No último dia 29.04.2020, o STF revogou as disposições do artigo 29 da Medida Provisória 937/2020 e decidiu, liminarmente, que o contágio por COVID-19 pode ser considerado doença ocupacional.
Mas o que isso significa?
O artigo 29 tinha flexibilizado as regras trabalhistas, na qual, o contágio pelo coronavírus, somente seria considerado acidente de trabalho, após comprovado o nexo causal, o que, segundo os Ministros, seria algo muito difícil de ser comprovado em razão da facilidade de contagio pelo COVID-19 em diversos locais.
Assim, o STF entendeu que a manutenção do referido artigo deixaria os trabalhadores essenciais, principalmente os profissionais da linha de frente ao combate do coronavírus, expostos e sem as garantias decorrentes da relação de emprego, o que iria em sentido contrário ao motivo para criação da MP que seria a manutenção dos empregos.
Uma vez considerado o contagio pelo coronavírus como acidente de trabalho, o trabalhador terá direito ao afastamento por 15 dias, pagos pelo empregador, e a partir do 16º dia, direito ao auxílio junto ao INSS, além estabilidade nos próximos 12 meses que retornar ao trabalho, não podendo ser demitido sem justa causa.
No entanto, os juristas acreditam que a interpretação da decisão deve ser feita de forma cautelosa para que não se caracterize, todo e qualquer contágio, como acidente de trabalho.
Para isso, deve-se levar em conta, por exemplo, se o empregador respeitou as regras quanto às restrições de isolamento estipuladas para contenção do vírus, bem como se o empregador respeitou as regras de segurança do trabalho para evitar o contágio entre seus funcionários (distribuição de mascarás e álcool em gel).
Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=442355&ori=1